Apresentei recentemente, perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), uma denúncia questionando um pregão eletrônico municipal cujo objeto era a contratação de administradora de cartões eletrônicos destinados à concessão de benefícios sociais, com valor estimado de R$ 720.000,00. O caso ilustra bem um tipo de vício recorrente nesse segmento de contratações públicas: editais que, ao tentar detalhar demais a especificação técnica do objeto, acabam se contradizendo — e administrações que preferem corrigir o próprio erro a enfrentar o julgamento de mérito.

A contradição entre "cartão bandeirado" e rede restrita a um município

O edital exigia, no termo de referência, que os cartões fossem “bandeirados” — ou seja, vinculados a uma bandeira de pagamento com aceitação em rede nacional. Ao mesmo tempo, outra cláusula do próprio instrumento exigia que a rede de estabelecimentos credenciados estivesse disponível apenas dentro do território do município contratante.

Essas duas exigências são logicamente incompatíveis: um cartão bandeirado, por definição, tem aceitação em qualquer estabelecimento credenciado à bandeira, em qualquer lugar do país — a exigência de rede restrita a um único município é característica de arranjos fechados e proprietários, não de soluções bandeiradas. Um edital que exige as duas coisas ao mesmo tempo gera insegurança sobre qual critério efetivamente será usado para julgar as propostas, o que compromete o julgamento objetivo e pode direcionar o certame para uma solução técnica específica — prática vedada pelo art. 9º, I, “a”, da Lei nº 14.133/2021.

A omissão em responder impugnação e pedido de esclarecimento

Antes da sessão pública, foram protocolados impugnação ao edital e pedido de esclarecimento apontando essas contradições. A Administração não respondeu dentro do prazo previsto no próprio edital, nem antes da sessão, nem depois dela.

O art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 é expresso: a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento deve ser divulgada em até três dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à abertura do certame. O silêncio administrativo nessas hipóteses não é uma opção — é descumprimento de um dever legal que existe justamente para permitir que vícios do edital sejam corrigidos antes de gerar prejuízo a quem participa do certame.

O pagamento pós-pago e a Lei nº 14.442/2022

Outro ponto teve origem na cláusula de pagamento: o edital e a minuta contratual previam pagar a administradora do benefício mensalmente, trinta dias após o período de adimplemento — ou seja, depois de o serviço já ter sido prestado e os créditos já disponibilizados aos beneficiários.

A Lei nº 14.442/2022, ao disciplinar o auxílio-alimentação, veda expressamente, em seu art. 3º, inciso II, que o contratante imponha prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício. O Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de que os valores devem ser integralmente aportados pelo contratante antes da disponibilização aos beneficiários, sob pena de transferir à contratada o ônus financeiro de antecipar créditos que deveriam ser bancados pela própria Administração.

O que recomendou a auditoria do TCE-PB

A unidade técnica do TCE-PB responsável pela instrução do processo chegou a se manifestar pela procedência da denúncia, reconhecendo que a omissão em responder à impugnação e ao pedido de esclarecimento configurava grave infração ao art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 — e recomendou a aplicação de multa à autoridade responsável pela gestão, além de suspensão cautelar do certame.

É importante frisar: esse parecer técnico é uma peça de instrução do processo, não a decisão do Tribunal. O relator não acolheu, de imediato, o pedido de suspensão cautelar — determinou primeiro a citação da autoridade responsável para apresentar defesa, deixando a análise da cautelar para momento posterior.

O desfecho: arquivamento pela revogação da própria Administração

Antes que a defesa fosse analisada e antes de qualquer decisão sobre a cautelar, a própria Prefeitura revogou o pregão, por razões de interesse público. Com isso, quando o processo finalmente foi a julgamento pela Câmara competente do TCE-PB, o relator reconheceu que a denúncia havia perdido o objeto: não havia mais nada a suspender ou corrigir, porque o próprio ato questionado já havia sido desfeito.

O Tribunal conheceu da denúncia, mas declarou prejudicado o exame do mérito em razão da revogação, determinando apenas a comunicação do resultado aos interessados e o arquivamento dos autos — sem jamais chegar a decidir se as irregularidades apontadas (a contradição do edital e o pagamento pós-pago) de fato configuravam ilegalidade, e sem aplicar a multa que a auditoria havia recomendado.

O que fica de lição

Para empresas que participam desse tipo de licitação, o caso reforça a importância de revisar com atenção a coerência interna do edital — especialmente quando ele detalha exigências técnicas de arranjos de pagamento — e de usar a impugnação, o pedido de esclarecimento e, quando necessário, a denúncia perante o Tribunal de Contas competente como ferramentas efetivas de controle preventivo.

Para gestores públicos, o caso mostra duas coisas: primeiro, que cláusulas copiadas de editais anteriores sem revisão cuidadosa tendem a gerar contradições que comprometem a legalidade do certame; segundo, que revogar o próprio ato antes do julgamento de mérito — ainda que sob o risco político de reconhecer uma falha — pode evitar a aplicação de sanção que já vinha sendo recomendada pela auditoria técnica.