Tive a oportunidade de contribuir na análise e elaboração de um mandado de segurança que discutiu um problema recorrente em licitações públicas: a revogação de um certame já em fase avançada, sem que a licitante vencedora fosse previamente ouvida.

No caso, a empresa havia vencido pregão eletrônico municipal na área de gestão administrativa em saúde, com valor total estimado superior a R$ 15,9 milhões. Depois de aprovada na Prova de Conceito e declarada habilitada, a empresa foi surpreendida, no mesmo dia, por ofício da Secretaria de Saúde do município solicitando a revogação do certame sob a alegação de “erros de planejamento” na modelagem do edital — pontos que já haviam sido analisados e validados pela própria Administração durante a fase de impugnações, semanas antes.

O ato de revogação foi publicado sem qualquer intimação específica da licitante vencedora e sem abertura de prazo para manifestação. Diante disso, a controvérsia foi levada ao Judiciário por meio de mandado de segurança, com concessão de liminar para suspender os efeitos da revogação.

O que exige o art. 71 da Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar o desfazimento do procedimento licitatório após o encerramento das fases de julgamento e habilitação, estabelece requisitos distintos para a revogação e para a anulação. O § 2º do art. 71 exige que o motivo determinante da revogação decorra de fato superveniente devidamente comprovado. Já o § 3º impõe, em ambas as hipóteses — anulação e revogação —, a prévia manifestação dos interessados antes da decisão final.

No caso concreto, não havia registro de intimação da licitante vencedora, tampouco abertura de prazo para esclarecimentos. O ato produziu efeitos de forma imediata e unilateral, e a empresa tomou ciência apenas com a publicação nos diários oficiais.

A alegação de irregularidades não dispensa a oitiva prévia

O município se defendeu argumentando que a revogação decorreu de indícios de irregularidades apontados por órgão de controle externo, e que o exercício do poder de autotutela não exigiria, em todos os casos, a oitiva prévia dos interessados.

A sentença rejeitou esse argumento de forma direta: mesmo diante de eventuais irregularidades a corrigir, isso não dispensa a exigência legal de contraditório prévio. O § 3º do art. 71 foi tratado como norma cogente, que não comporta exceções fundadas em conveniência ou urgência administrativa — de modo que sua inobservância contamina o ato de revogação com vício de legalidade, independentemente do mérito das razões invocadas.

A Administração Pública dispõe de poder de autotutela para rever seus próprios atos, mas esse poder não é ilimitado. A licitante vencedora e habilitada ocupa posição jurídica qualificada, que não pode ser suprimida sem que lhe seja assegurada a oportunidade de influir na decisão administrativa.

O que ficou decidido

A segurança foi concedida parcialmente. Na prática, isso significou:

  • declaração de nulidade do ato que revogou o pregão eletrônico, por violação ao art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021;
  • determinação de reabertura do procedimento na fase em que se encontrava, assegurando à empresa e aos demais interessados a manifestação prévia antes de qualquer nova decisão sobre o desfazimento do certame; e
  • negativa da adjudicação imediata do objeto à impetrante, uma vez que não cabe ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Ou seja: a decisão não entregou o contrato à empresa, mas restabeleceu o devido processo, obrigando o município a decidir novamente — agora ouvindo a parte interessada, como determina a lei. A sentença ainda está sujeita a reexame necessário perante o Tribunal de Justiça, por se tratar de decisão contra ente público, e não é definitiva.

O que fica de lição

Para empresas que participam de licitações públicas, o caso reforça um precedente relevante: vencer as fases de julgamento e habilitação gera uma posição jurídica que não pode ser desfeita de forma unilateral e surpresa. Para gestores públicos, a lição é igualmente clara: qualquer decisão de revogar ou anular um certame em fase avançada — mesmo motivada por apontamentos de órgãos de controle — deve ser precedida da oitiva formal dos interessados, sob pena de nulidade.