Tive a oportunidade de contribuir na análise e elaboração de uma representação apresentada ao Tribunal de Contas de Santa Catarina contra cláusula de edital que vedava a oferta de taxa de administração negativa. O caso mostra como a tutela cautelar pode impedir que uma irregularidade produza efeitos antes do julgamento definitivo.

A licitação destinava-se à contratação de empresa responsável pela gestão de cartão eletrônico vinculado a um programa municipal de incentivo agrícola. Embora o julgamento fosse baseado no maior desconto sobre a taxa administrativa, o edital não permitia que a proposta ultrapassasse o patamar de zero por cento.

Um piso de preço apresentado como cautela técnica

A justificativa utilizada pela Administração era o risco de inexequibilidade. Entretanto, proibir antecipadamente qualquer taxa negativa impedia que as licitantes demonstrassem modelos econômicos capazes de sustentar propostas mais vantajosas. Em vez de avaliar a exequibilidade de cada oferta com critérios objetivos, o edital eliminava toda uma faixa possível de competição.

O efeito surgiu na própria sessão pública: diferentes propostas convergiram para o limite admitido, produzindo empate generalizado. Quando o critério é o maior desconto, mas ninguém pode oferecer valor inferior ao piso fixado, o resultado deixa de refletir uma disputa efetiva por preço.

A impugnação administrativa e a controvérsia jurídica

Antes da atuação do controle externo, a cláusula foi questionada administrativamente. A impugnação sustentou que a taxa negativa não é, por si só, inexequível e que a jurisprudência dos tribunais de contas exige análise concreta da proposta.

A Administração manteve a regra sob o argumento de que o objeto não se confundia com o Programa de Alimentação do Trabalhador e de que a limitação seria necessária para proteger a execução contratual. Essa resposta, contudo, não resolvia o ponto central: as restrições legais próprias daquele regime não poderiam ser aplicadas automaticamente a uma política pública municipal sem relação trabalhista.

A representação e o pedido cautelar

Com o avanço do certame, a controvérsia foi submetida ao TCE-SC. A representação destacou três aspectos: a criação de piso artificial, a inadequação da analogia com o regime do benefício alimentar trabalhista e o entendimento consolidado de que a exequibilidade deve ser examinada de maneira concreta.

O pedido cautelar demonstrou, de um lado, a plausibilidade da ilegalidade e, de outro, o risco de que adjudicação e contratação tornassem a correção posterior mais complexa. A medida buscava preservar a utilidade do controle antes da formação do contrato.

O efeito prático da liminar

Em análise inicial, o Tribunal reconheceu possível afronta aos princípios da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa, determinando a suspensão do pregão e a apresentação de esclarecimentos pelo responsável. A cautelar foi posteriormente confirmada pelo órgão colegiado.

Após a suspensão, o próprio Município retirou o edital de circulação para promover sua readequação técnica e jurídica. Assim, a liminar produziu resultado antes do julgamento de mérito: evitou que o procedimento avançasse para adjudicação e contratação sob uma cláusula questionada pelo controle externo.

Revogação ou anulação?

O desfazimento do certame também trouxe uma distinção importante. Quando a retirada do edital decorre de conveniência ou oportunidade, fala-se em revogação. Quando o motivo é a correção de ilegalidade, a providência tecnicamente adequada é a anulação, conforme o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021 e a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.

Com o edital retirado, o processo de controle perdeu seu objeto imediato. Ainda assim, permaneceram orientações relevantes para futuras contratações: não presumir a inexequibilidade da taxa negativa e examinar com profundidade a estrutura econômica e a efetividade da rede credenciada.

O que fica de lição

Para empresas, o caso reforça a importância de identificar cláusulas que reduzam artificialmente a disputa e de registrar, desde a fase administrativa, os efeitos concretos da restrição. Para gestores públicos, mostra que cautela não pode substituir uma análise objetiva de exequibilidade nem criar barreiras genéricas à competição.

Sob a perspectiva processual, a principal lição é que a efetividade de uma representação pode estar na medida cautelar. A intervenção em tempo adequado preserva o resultado útil do controle e permite que a própria Administração reveja o edital antes da formação de uma relação contratual mais difícil de desfazer.

Fontes normativas

  • Lei nº 14.133/2021, especialmente os princípios previstos nos artigos 9º e 11 e a disciplina do artigo 71.
  • Constituição Federal, artigo 74, § 2º, e Lei nº 14.133/2021, artigo 170, § 4º.
  • Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência dos tribunais de contas sobre taxa de administração negativa.
  • Documentos públicos do processo consultado no TCE-SC.